quarta-feira, 31 de março de 2010

O Conselheiro Tutelar e o direito à Capacitação


Uma das características mais interessantes no órgão Conselho Tutelar é o fator ‘popular’ de sua composição. São sempre cinco membros escolhidos pela comunidade com o objetivo de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Quer dizer, o Conselheiro Tutelar, na maioria absoluta das vezes não é um técnico. Isso é bom. O fator ‘popular’ da composição do Conselho Tutelar é algo a ser preservado. Porém, o Conselho Tutelar não pode ser gerido de forma totalmente leiga e desconexa do ordenamento jurídico do país. Composto por leigos, SIM, agindo de forma leiga, NÃO.

Por isso a constante CAPACITAÇÃO dos membros do Conselho Tutelar é algo fundamental.

Ser capacitado é um DIREITO do Conselheiro Tutelar, uma OBRIGAÇÃO do poder público e uma NECESSIDADE urgente.

Não basta pra o Conselheiro Tutelar conhecer a realidade da comunidade, estar envolvido em programas, projetos e movimentos sociais. É necessário muito mais que boa vontade. É preciso conhecimento! Isso para que, de fato, os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam garantidos.

Concordo que uma boa atuação do cidadão no Conselho Tutelar depende de suas aptidões pessoais, de sua experiência de vida e de sua conduta cidadã no cotidiano da comunidade. Porém a eficácia só é alcançada em plenitude através do exercício correto e pleno de suas atribuições, que nascem na lei federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, mas que está ligada a muitos outros diplomas legais, como por exemplo, o Código Penal.

A atuação do Conselho Tutelar não está presa apenas ao artigo 136 do ECA, mas caminha por boa parte do ordenamento jurídico do Brasil. Por isso, conhecer a legislação como um todo é necessário para o bom andamento das questões tratadas no Conselho Tutelar.

Além do conteúdo referente à legislação, outro importante conteúdo a ser inserido nas capacitações é o aspecto emocional inerente aos casos atendidos no Conselho Tutelar. Conhecer o fenômeno da violência doméstica e institucional e seus reflexos no comportamento humano é importantíssimo.

Por isso digo ao Conselheiro Tutelar que lê este artigo: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

É uma constante: cidadãos são empossados Conselheiros Tutelares sem nenhum tipo de capacitação, ou recebem uma capacitação falha, incompleta e cheia de vícios.

Repito amigo Conselheiro Tutelar: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

Fazer bem o próprio trabalho não é só uma questão de realização pessoal, é questão decisiva para livrar nossas crianças e adolescentes da violência e da violação de direitos.

Mais do que nunca, queremos Conselhos Tutelares de alta performance. Que de fato tragam solução para os casos atendidos e que através de ações sábias desencadeie em seu município a criação de políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Capacite-se!

Grande abraço

Luciano Betiate

Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 

segunda-feira, 29 de março de 2010

Números da Pastoral da Criança no Brasil



Zilda Arns – A Guardiã das Crianças 
Médica pediatra e sanitarista, essa brasileira com 50 anos de medicina e 75 anos de idade foi uma dos milhares de vitimas do terremoto que se abateu sobre Porto Príncipe, capital do Haiti, em 12 de janeiro. Fora convidada a falar sobre seu trabalho para uma conferência de religiosos. Morreu como viveu, na luta por uma sociedade mais solidária, negociando a exportação do que o Brasil tem de melhor: a eficiente metodologia desenvolvida por ela na Pastoral da Criança, capaz de reduzir de forma surpreendente e significativa a mortalidade e a desnutrição na primeira infância.
“Como os pássaros, que cuidam de seus filhos ao fazerem um ninho no alto das árvores e nas montanhas longe dos predadores, das ameaças e dos perigos, e mais perto de Deus, devemos cuidar de nossas crianças como um bem sagrado, promover o respeito a seus direitos e protegê-los”
(último parágrafo da palestra da Dra. Zilda Arns Neumann feita em Porto Príncipe, pouco antes de morrer) 
RECONHECIMENTO
Zilda Arns foi indicada quatro vezes ao Prêmio Nobel da Paz;
Recebeu 08 prêmios nacionais e 16 internacionais, entre eles o de  “Heroína Mundial da Saúde Pública”, outorgado pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), entidade da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Esta é a sua história
A história de Zilda Arns começou em Forquilhinha, em Santa Catarina, núcleo de colonos alemães fundado no inicio dos 1900 pela família Arns, onde nasceu, décima segunda filha de 13 irmãos. Sua trajetória, porém, ganhou marco importante quando ela recebeu um telefonema em maio de 1982.
Então viúva havia cinco anos, estava em casa reunida com os cinco filhos (entre 09 e 19 anos) quando o telefone tocou. Era seu irmão, d. Paulo Evaristo Arns, na época cardeal-arcebispo de São Paulo, recém-chegado de uma reunião da ONU em Genebra, onde ouvira falar dos “milagres” operados pelo soro oral – uma simples mistura de água, açúcar e sal –, considerado o maior avanço da medicina no século XX, capaz de evitar a desidratação provocada pela diarréia, uma das principais causas da mortalidade infantil no mundo.
Ele ligava para pedir que ela, com a experiência adquirida ao longo de anos de um combate pessoal para diminuir a morte prematura de crianças, pensasse na melhor forma de ensinar as mães brasileiras a preparar e administrar a seus filhos a mistura salvadora.
Diante do desafio proposto, a Dra. Zilda lembrou-se da metodologia que Jesus usou para saciar a fome de 5 mil homens, sem contar mulheres e crianças, narrada na Bíblia. Ele pediu que a multidão fosse dividida em pequenos grupos de 50 a 100 pessoas – portanto, em pequenas comunidades – antes de operar o milagre da multiplicação de dois peixes e cinco pães em alimento para todos.
Nascia assim a estratégia adotada pela Pastoral da Criança, um organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, fundada em setembro de 1983 sob a liderança de Zilda Arns com o objetivo de reduzir a desnutrição e a mortalidade infantil, e de promover o desenvolvimento integral da criança até os 06 anos.
“Tive a segurança”, contou a Dra. Zilda na ultima palestra, minutos antes de morrer, “de seguir a metodologia de Jesus: organizar o povo em pequenas comunidades; identificar líderes, famílias com mulheres grávidas e crianças menores de 06 anos. Os líderes que se dispuseram a trabalhar voluntariamente nessa missão de salvar vidas seriam capacitados, nesse espírito de “fé e vida”, e preparados técnica e cientificamente em ações básicas de saúde, nutrição, educação e cidadania”.
O estimulo ao aleitamento materno e a chamada multimistura – complemento alimentar rico em vitaminas e minerais, à base de farelos de arroz e trigo, folha de mandioca e sementes de abóbora, criado há três décadas pela pediatra e nutróloga Clara Brandão – também foram decisivos para a redução das mortes prematuras.
É possível afirmar que em 26 anos de aplicação no Brasil, o método da Dra. Zilda também operou milagres: não só diminuiu a mortalidade e a desnutrição como educou mães, formou líderes, multiplicou conhecimento, semeou cidadania e vem sendo replicado em cerca de 20 países. Hoje, sem dúvida, tal método é o melhor produto brasileiro de exportação.



NÚMEROS DA PASTORAL DA CRIANÇA NO BRASIL
EM 1982 havia:
50% de desnutridos
82,2 mortes por 1.000 nascimentos

EM 2009:
3,1% de desnutridos
13 mortes por 1.000 nascimentos

ATENDIMENTOS DESDE A FUNDAÇÃO ATÉ HOJE:
Crianças: 1.895.247
Grávidas:   108.342          
Famílias: 1.553.717
Comunidades Atendidas: 42.000
VOLUNTÁRIAS: 260.000 (92% são mulheres)
(Fonte: Discurso proferido por Zilda Arns no Haiti, em 12 de janeiro)

Fonte de Pesquisa: Revista de Bordo do Grupo Itapemirim – ano 11/ n° 128/ Fevereiro 2010 – Por Penha Moraes

sexta-feira, 26 de março de 2010


POLÍTICA DE ATENDIMENTO



Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador /São Paulo

O Estatuto institui, juridicamente, o que ele denomina de "linhas de ação da política de atendimento". Tais linhas de ação são âmbitos operativos juridicamente reconhecidos como espaços do agir humano necessários a consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina.

Aqui se estabelece a primeira grande diferença com o Direito anterior. Naquele, a legitimidade do agir para alcançar fins sociais era definida por um "Direito do Menor" de natureza estatal e intervencionista sobre a sociedade civil.

A "regra de ouro" desse Direito era que toda ação visava, fundamentalmente, aos "interesses do menor". O critério para definição desses interesses era estabelecido caso a caso pela "autoridade judiciária". Essa definição era incontrastável, por sua natureza subjetiva, e dispensada de qualquer fundamentação jurídica (v. arts. 5º e 8 da Lei 6.697, revogada pelo Estatuto). A nova "regra" foge do subjetivismo, e o que é exigível para a criança e o adolescente contém-se no Livro I do Estatuto. Neste Direito, a legitimidade de agir em busca dos seus fins sociais abre-se num leque do tamanho da sociedade. Ou seja, o exercício dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente é garantido por um conjunto de ações da sociedade e do Estado, divididas em cinco grandes linhas:

I . Políticas sociais básicas

Na linha de frente estão as políticas sociais básicas. Elas são exigíveis com fundamento no art. 227 da CF, no parágrafo único do art. 4ºe nos arts. e 6º do Estatuto. São garantidas através dos mecanismos previstos nos arts. 88 e 208 do Estatuto. Ou seja, o não oferecimento ou a oferta irregular dos serviços públicos (âmbito de ação das políticas públicas, que são dever do Estado e direito de todos) ofendem o "atendimento dos direitos" previstos nessa lei.

São, portanto, esse não oferecimento ou essa oferta irregular, motivos suficientes para o desencadear da ação dos mecanismos previstos no âmbito administrativo (art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II(arts. 108 e ss.).

Comparando-se com o Direito anterior: no "Direito do Menor", a ausência ou insuficiência de uma ação necessária de qualquer das políticas públicas transformava a criança e o adolescente em "menor em situação irregular" (v. arts. 1º e 2º da abolida Lei 6.697). A solução adotada era enviar o "tutelado pela lei de menores" a autoridade tutelar, o juiz de menores.

No Direito da Criança e do Adolescente, a mesma ausência ou insuficiência coloca a política pública correspondente em "situação irregular", cabendo uma ação administrativa para corrigir a ausência ou insuficiência detectada e, se for o caso: uma ação judicial pública para fazer valer o direito violado.

No âmbito administrativo, verificada a situação irregular, é assegurado a todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do inc. XXXIV do art. 5ºda CF: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito violado ou contra a ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador da referida situação irregular da entidade, órgão ou autoridade pública; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de situações de interesse da criança ou adolescente prejudicado.

No âmbito judiciário, cabe representação ao Ministério Público ou a este, de plano, cabe efetivar a propositura das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados nos termos dos arts. 208 e ss. do Estatuto.

Diferentemente do Direito anterior, em que o juiz se atinha ao caso individual do destinatário final da norma, no Direito da Criança e do Adolescente o rnagistrado vai às raízes da ameaça ou violação dos direitos desse destinatário: ele julga a não oferta ou a oferta irregular dos serviços públicos garantidores dos direitos a que se refere o Estatuto. A sanção é aplicada ao órgão ou entidade em situação irregular, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua à ação ou omissão (art. 216).

2. Políticas e programas de assistência social, em cal-&ter supletivo, para aqueles que deles necessitem

Dentre as políticas públicas (educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, saneamento, urbanização) sobressai-se a de assistência social. Esta ultima é constitucionalmente devida a quem dela necessitar (CF, art. 203), independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e a velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A assistência social adquire com esse mandamento constitucional, o status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico (e, portanto, exigível, seja ao nível administrativo, seja ao nível judicial) de que todo cidadão que, por qualquer motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de ter à sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito.

Notar bem que não se trata, aí, de assistência exclusiva para despossuídos, miseráveis, carentes. Não. A norma constitucional, ao elencar os cinco objetivos da assistência social, estabelece o princípio (constitucional) de que o âmbito da ação pública nessa política tem a abrangência constante do inc. I, acima transcrito. Ao estabelecer, no inc. II, que o amparo às crianças carentes também integra esse âmbito, deixa clara a exigibilidade do atendimento ao direito a assistência social no sentido mais amplo.

É com essa dimensão jurídica que se deve interpretar o art. 87 em seu inc. 11, trazendo-se sempre a colação o contido no art. 6 ”o Livro I, Parte Especial, do Estatuto”. A expressão "em caráter supletivo", nesse contexto, há que ser interpretada no sentido de que os mecanismos a serem criados
no Município para assistência social devem ser acionados sempre e quando as demais políticas públicas forem insuficientes para garantir o atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse caso, supletivamente (e não exclusiva, básica ou primariamente), mecanismos de assistência social devem ser publicamente ofertados.

3. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

Com a Lei 8.069 fica estatuído que, mesmo que haja pleno atendimento a população infanto-juvenil, através das políticas públicas, aí incluída a abrangente política pública da assistência social aos que dela necessitem, ainda assim, se nelas houver falhas, estas devem ser sanadas pela via administrativa ou pela via judicial. E os responsáveis devidamente sancionados.

Para que se cumpra essa exigência e haja exigibilidade por parte da cidadania para esse cumprimento, o Estatuto não se satisfaz com a mera declaração de direitos nessa área.

Estatui-se, através dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com serviços públicos de prevenção as vítimas de todo tipo de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Como veremos nos comentários aos artigos seguintes, tais serviços são exigíveis pela cidadania a Municipalidade e por esta ao Estado e a União, quando sua instalação dependa de recursos a serem, por aquelas instâncias da Federação, transferidos ao Município.

4. Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças eadolescentes desaparecidos
Na vigência do Direito anterior, grande foi o número constatado de crianças e adolescentes ou seus pais desaparecidos, em todo o território nacional, com conseqüências particularmente danosas As pessoas e á organização social, sem que sistemas de correção de tais tipos de desvios ás normas de proteção houvessem sido criados ao longo dos anos.

Por essa razão, fica estatuído que serviços de identificação e localização devem ser criados. Estabelece-se, assim, juridicamente, a exigibilidade da presença de tais serviços A disposição das comunidades. A não oferta ou oferta irregular desses serviços implicam a possibilidade de medidas administrativas ou judiciais, como já comentado a respeito do artigo anterior.

5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente

Não basta à lei fixar norma abstrata, mormente tratando-se de destinatários dessa norma amplamente desprotegidos, como ocorre com a maior parte da população infanto-juvenil brasileira. Para que, na ordem prática da vida, se tenham mecanismos concretos de fazer valer o Direito Positivo, este também estatui, com a força da exigibilidade que é característica do Estatuto, que as comunidades podem exigir pela via administrativa, ou pela via judicial, que a presença de entidades de defesa dos direitos se viabilize, quando obstáculos indevidos se interpuserem à sua criação.






O funcionamento dos conselhos tutelares

 
Para efetuar plenamente as suas atribuições, os conselhos tutelares necessitam de estrutura física e condições de funcionamento, refletidas na organização adequada do espaço, na provisão de material de trabalho e na sistematização dos procedimentos dos conselheiros (CONANDA, 2007).

Para o desempenho de suas funções, é fundamental que o conselheiro tutelar conte com uma estrutura física que inclua:

 
 sala para atendimento individual, que garanta a privacidade do atendimento ao público;

 sala adequada para pequenas reuniões de trabalho;

 sala adequada ao trabalho administrativo e arquivo;

 sanitários para os conselheiros e para o público.

 
Quanto aos equipamentos e materiais de consumo que devem ser disponibilizados pelo Poder Executivo para o desenvolvimento das ações dos conselheiros, podemos destacar:

 
 material permanente para escritório: computador e impressora, telefone, fax, mesas e cadeiras;

 material de consumo para escritório;

 linhas telefônicas com possibilidades de ligações interurbanas;

 serviço postal;

 aparelho celular para os plantões;

 automóvel para locomoção do conselheiro para o atendimento a denúncias e visitas domiciliares.

 
Enfatizamos, ainda, a importância de o conselheiro contar com uma equipe de apoio que se ocupe dos serviços administrativos como: recepção de pessoas, organização de correspondências/arquivos e condução de veículo do conselho. O apoio dessa equipe permite que o conselheiro concentre-se em suas atribuições específicas.

 
Além de garantir um espaço devidamente equipado, o conselheiro deve administrá-lo, repondo material de consumo, cuidando da manutenção do material permanente, fazendo a distribuição de tarefas das equipes de apoio e fiscalizando sua execução. Todavia, recomenda-se que não sejam estabelecidos cargos dentro do conselho, tais como presidente, secretário etc. O conselho é um órgão colegiado no qual todos têm o mesmo poder, não havendo razão para o estabelecimento de hierarquias internas. Os conselheiros podem, no entanto, dividir entre si a responsabilidade por tarefas administrativas inerentes ao bom funcionamento do conselho.

 
É fundamental que os conselheiros tutelares mantenham um diálogo constante com os administradores da Prefeitura, informando-se dos trâmites burocráticos, das datas e dos prazos para solicitação daquilo de que necessitam para o bom funcionamento do trabalho.

 
O conselheiro responsabiliza-se, também, pela organização de toda a documentação, ofícios, relatórios, atas de reuniões, prontuário de acompanhamento dos casos, registro dos atendimentos e procedimentos, estatísticas do atendimento, escalas de plantão e de folga.

 
Quanto à equipe de apoio, é indispensável que o Poder Público se responsabilize pelo pessoal administrativo e que dê condições materiais para que o conselho tutelar possa trabalhar. Também o apoio de equipe técnica (de psicólogos, assistentes sociais, advogados, pedagogos etc.) ágil e eficaz na rede de atendimento é aspecto fundamental. Alguns conselhos contam como uma equipe técnica própria; esta, no entanto, não deve ocupar nem o papel dos conselheiros, nem o da rede de atendimento local.

 
Fonte: Curso Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Editora Fiocruz, p. 151-153.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Fenômeno da Transfiguração

Você está ouvido um chorinho… … não encontrei outro tema musical que combinasse melhor com este assunto.

Bom, a história era a seguinte, o Ilustre Promotor de Justiça de sua cidade havia emitido ao Conselho Tutelar ordem para que o mesmo realizasse trabalho preventivo em portarias de bailes e festas impedindo que adolescentes entrassem desacompanhados dos pais ou responsáveis e para coibir o acesso de adolescentes a bares, principalmente os que exploravam jogo de bilhar.

Esta história lhe parece familiar?

Pois é, é no mínimo desanimador ouvir relatos como deste.

O Conselho Tutelar, órgão municipal com autonomia outorgada por Lei Federal, continua padecer sujeito aos mandos e desmando de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionadas.

Temos ai no mínimo um abuso por parte da autoridade. Abuso este agravado pelo teor da dita “ordem”: A dita cuja consistia em COAGIR o Conselho Tutelar a usurpar a função da autoridade policial e da família.

É inadmissível se sujeitar e este tipo de coisa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho Tutelar a missão de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Mas o que é zelar? Pergunto eu.

Zelar é fazer com que aqueles que devem atender, efetivamente o façam!

Quando o Conselho Tutelar zela?

O Conselho Tutelar zela quando faz com que os demais atores do sistema de garantida atendam de forma efetiva os direitos da criança e do adolescente.

O Colegiado do Conselho Tutelar tem a responsabilidade de mover as complexas engrenagens deste sistema, exigindo, ou melhor REQUISITANDO todo serviço publico necessário, inclusive provocando o MP e a JIJ.
Quer dizer: o Conselho Tutelar não é destinatário de ordens e sim possuidor de atribuições que obrigam não só o Poder Público, mas também o sistema de justiça a funcionar.

Há ai um doloso erro: A inversão dos papéis.

O que legalmente requisita, passa a ser o requisitado.

O que zela pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, é coagido a interpretar o papel das entidades de atendimento e de outras autoridades.

Só posso pensar duas coisas deste ilustre promotor: ou é mal esclarecido ou mal intencionado.

Outra coisa que me chamou a atenção foi expressão TRABALHO PREVENTIVO.

Que espécie de TRABALHO PREVENTIVO é este de ficar em portaria de baile?

Mais uma vez só o chorinho pra nos consolar.

Este é outro questionamento muito comum: O Conselho Tutelar deve fazer fiscalizações em bailes, bares e boates?

Respondo esta pergunta com um grande NÃO!

Assunto controverso este. Conheço vários conselheiros tutelares que se propõe esta prática. Ignorantes, não sabem eles que sofrem com os sintomas do fenômeno da transfiguração.

Sim, estão eles transfigurando o Conselho Tutelar transformando-o naquilo que ele não é: um órgão de segurança pública.

Acompanhe o raciocínio:

Se naquele baile, festa ou espetáculo está se permitindo o acesso de crianças e adolescentes e o evento é inadequado para o público infanto-juvenil, está se cometendo ali crime. Crime este que merece punição, e esta só poderá acontecer se houver o flagrante.

Conselho Tutelar não dá flagrante.

Da mesma forma o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que exploram jogos. De que adianta o Conselho Tutelar se deslocar até o local se não pode punir o dono do estabelecimento? 

É tempo perdido. Trabalho inútil.

A denúncia deve ser encaminhada à polícia militar, esta sim poderá dar o flagrante e fazer os encaminhamentos. Resolvendo de vez o problema.

Tanto no caso de bailes e festas quando no caso dos bares e lanchonetes, temos ai dois responsáveis natos:

Os pais do adolescente e o dono do estabelecimento ou organizador do evento.

O Conselho Tutelar não pode usurpar a função dos pais ou responsáveis, que naturalmente detém a obrigação de zelar pelo bem estar de seus filhos ou pupilos.

Da mesma forma o Conselho Tutelar não pode se colocar no lugar do proprietário do estabelecimento comercial ou do organizador do envento a fim de impedir a entrada e permanência de crianças e adolescentes em seu estabelecimento ou evento e que venham obter de alguma forma bebida alcoólica. Se ele é o proprietário a responsabilidade dele.

Se aplicarmos a mesma lógica a outros artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares de todo Brasil terão que trabalhar em escala de plantão em todas as vídeo locadoras para evitar que adolescentes aluguem filmes impróprios, também terão que dar expediente em todas as lojas que vedem fogos de artifício e ficar plantados em rodoviárias, aeroportos, estações de trem e metro, impedindo que crianças e adolescentes viagem desacompanhados.

É um absurdo.

O artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa muito bem este princípio:

Lê-se neste artigo que a obrigação de cuidar para que a criança ou o adolescente não adentrem seu estabelecimento comercial é do proprietário do estabelecimento.

Este é o fenômeno da transfiguração.

Transformar o Conselho Tutelar naquilo que ele não é.

Digo que existe uma única vacina eficaz para extinguir este fenômeno que insiste em infectar Conselhos Tutelares por todo Brasil: O CONHECIMENTO.

Só o CONHECIMENTO pode libertar o Conselho Tutelar oprimido.

Por isso digo: Busqueis o conhecimento.

Grande Abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: http://www.portaldoconselhotutelar.com.br/

quarta-feira, 24 de março de 2010

Mais de 380 pessoas participaram do Seminário Estadual Sobre Violência e Direitos da Criança e do Adolescente no Centro Cultural de Porto Seguro.

Foi realizado nos dias 18, 19 e 20 de março de 2010, no Centro Cultural de Porto Seguro, Bahia, o Seminário Estadual Sobre Violência e Direitos da Criança e do Adolescente, com carga horária de 20 horas, tendo como palestrante, Luciano Betiate, escritor, conferencista e coordenador de seminários sobre direitos humanos e temas referentes à infância e juventude.

A abertura contou com a presença à mesa de José Carlos Dias dos Santos Filho, coordenador do evento, Dra. Márcia Reis, presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente de Porto Seguro, Bahia, COMDICA, Pastor João Portela de Oliveira Neto, Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social da Prefeitura de Porto Seguro, Bahia, Luciano Betiate, palestrante, Rozuildo Bonfim, do Projeto Musicart e Ana Lúcia Cordeiro Melgaço, representando o Conselho Tutelar I de Porto Seguro, Bahia.
Durante a abertura do Seminário na manhã do dia 18, as crianças e adolescentes do Projeto Musicart, de Sileide Pereira Borges Bonfim, tocaram o Hino Nacional Brasileiro, na flauta e emocionou a todos.
O pastor João Portela, Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, falou da importância da realização de capacitações permanente e que é imprescindível colocar em prática tudo aquilo que é aprendido nestas oportunidades. “Quero agradecer em especial aos Conselheiros Tutelares de Porto Seguro, José Carlos e Milva, que brilhantemente organizaram este evento”. Afirmou o pastor.

Dra. Márcia Reis, presidente do COMDICA, agradeceu a todos por comparecerem ao Seminário e homenageou José Carlos e Milva pela organização do evento.
Rozuildo da Cruz Bonfim, do Projeto Musicart, falou da importância de se criar projetos sociais para encaminhar crianças e adolescentes no caminho certo.

Ana Lúcia, do Conselho Tutelar I de Porto Seguro, agradeceu a presença de todos no Seminário.
José Carlos, organizador do evento, agradeceu ao palestrante, Luciano Betiate, por confiar nele e em Milva, para organizarem o Seminário e agradeceu também a todos os presentes por participarem do evento.
Logo após a abertura, Robenildo, Conselheiro Tutelar do Conselho II de Porto Seguro, deu início aos trabalhos do Seminário e passou a palavra para Luciano Betiate.

O Seminário contou com a presença de mais de 380 pessoas da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco, Sergipe e Paraná. Estudantes, Assistentes Sociais, Psicólogas, professores, profissionais das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direito e Rede de Proteção além da imprensa prestigiaram o evento.
Nos dias 18 e 19, durante o Seminário o palestrante, Luciano Betiate, abordou temas relacionados a Métodos de identificação e interrupção da violência intrafamiliar e seus reflexos na escola e na comunidade, Os direitos da criança e do adolescente no Brasil e Direitos e deveres de crianças e adolescentes e, Desvendando as atribuições do Conselho Tutelar.
Já no dia 20, sábado, os Conselheiros Tutelares se reuniram e em mesa redondo deliberaram dois temas, gratuidade para Conselheiros Tutelares em Balsas, Ferre Bout, coletivos e ônibus em todo o Estado da Bahia e instalação imediata de Escolas de Conselheiros Tutelares em todas as Universidades da Bahia. Ficou definido entre os Conselheiros Tutelares, que será encaminhado ao Governador da Bahia e aos Deputados Estaduais da Bahia o pedido da entrada destes dois projetos na Assembléia Legislativa para dar um suporte melhor aos Conselhos Tutelares.
Às 18:30hs do dia 19, teve o lançamento do DVD palestra, Conquistando o Conselho Tutelar de Alta Performance e autógrafos nos livros e DVD`s do palestrante.

Fonte: José Carlos Dias dos Santos Filho - Conselheiro Tutelar Porto Seguro - Coordenação e Divulgação do Evento.





terça-feira, 23 de março de 2010

Fábio Feitosa assume a Presidência do Conanda.


A Sociedade Civil, a partir do Fórum Nacional DCA, em reunião no dia 15 de março de 2010, indicou para representá-los na Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) o Conselheiro da Instituição Marista, Fábio Feitosa da Silva (foto), o qual tomou posse na sessão Plenária do Conanda, no dia 16 de março de 2010.

Fábio Feitosa afirmou que estar à frente do Órgão que responde pelas deliberações referentes à infância no Brasil é uma responsabilidade e um compromisso com todas as crianças e adolescentes, principalmente àquelas que vivem hoje excluídas das políticas públicas e, conseqüentemente, sendo violadas de seus direitos fundamentais, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º.

Para ele, o grande desafio é ter que dar as respostas com rapidez a todas as violações que acontecem nas diversas regiões do país. Feitosa lembrou ainda dos avanços nessa caminhada. “Em 2009 tivemos a Conferência Nacional, onde tiramos as diretrizes para a construção da Política Nacional e do Plano Decenal. Está sendo um momento histórico para o Conanda pois, pela primeira vez, vamos construir uma Política Nacional da Criança e do Adolescente na perspectiva de dez anos. Assim, pensamos numa política de estado, que garanta a continuidade e respeito aos avanços e desafios dos processos iniciados”, disse.

Fábio elencou ainda outros trabalhos que serão desenvolvidos pelo Conanda em 2010 como: uma agenda de leitura, construção de propostas, articulações e encontros com Conselhos Estaduais, Fóruns, Conselhos Nacionais e Órgãos Internacionais. Ele espera que, para o dia 20 de novembro, aniversário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Dia da Consciência Negra, seja possível presentear a todas as crianças e adolescentes com esse Plano de Direitos.

O Presidente do Conanda avisou que há muito trabalho pela frente porém, junto com os Conselheiros e Conselheiras da Sociedade Civil e do Governo, é possível construir a Cidade dos Direitos para todas as crianças e adolescentes.

O Diretor do Instituto Marista de Solidariedade (IMS), Irmão Vicente Falqueto, declarou que o ingresso de Fábio Feitosa na Presidência do Conanda significa construir junto à Instituição Marista uma representação expressiva a essa conquista de espaço. Para o Irmão, não é momento de celebrar vitória mas principalmente ter consciência dos desafios e estabelecer aliança e compromisso com os trabalhos que favoreçam o bem estar na infância e adolescência.

Conheça melhor a trajetória de Fábio Feitosa:

Ingressou na Instituição Marista em outubro de 1992. Começou na Secretaria da Pastoral Vocacional e depois passou por várias obras sociais, respondendo pela coordenação e direção. Mais tarde foi para a Gerência Social, onde como Analista Social, acompanhava os projetos das Unidades Sociais Maristas e instituições parceiras. Hoje, Fábio Feitosa faz parte da Equipe do Instituto Marista de Assistência Social (IMAS) acompanhando o Projeto Social Centro Marista de Formação de Liderança, em Salvador - BA.

Principais Articulações Desenvolvidas:

- Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte - MG - 1995;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - MG - 1997;
- Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - 2006;
- Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2007;
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais - 2006;
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda 2007;
- Coordenador da VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2007;
- Coordenador da Comissão de Orçamento e Finanças -2007;
- Relator da Comissão de Políticas Públicas - 2008;
- Vice - Presidente do Conanda - 2009
- Presidente do Conanda - 2010.

Por Fernanda Carmo - Analista Social/Jornalista do IMAS

sexta-feira, 19 de março de 2010



Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.



Produção:
Instituto Promundo
Anna Luiza Almeida, Gabriela Aguiar, Isadora Garcia

Fundação Xuxa Meneghel

Direção de Arte e Edição:
Anna Luiza Almeida

Música:
Doada pelo grupo A Camarilha

Desenhos:
Crianças da Fundação Xuxa Meneghel

Fotografias e video:
Jon Spaull
Isadora Garcia


Canção pela paz

Deixa o sol nascer
E a manhã oferecer a sua luz,
A força da mais pura oração
Não nos trará de volta.
Aquele cuja vela foi apagada,
E foi levado pelo vento,
Uma lágrima amarga não o acordará
E não o trará de volta.
Ninguém nos traz de volta
Da morte ou do sofrimento
Aqui, nem a vitória nos serve.
Nem cantos de salvação nem uma oração
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos

Deixa o sol entranhar as flores,
Não olhes para trás,
Deixa os que partiram.
Enche os olhos de esperança
E não apenas de intenção
Canta uma canção de amor,
E não uma canção de guerras.
Não digas apenas que o dia virá
Traz esse dia,
Porque não é apenas um sonho.
E em todas as praças da cidade
Aclamem a paz.
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos.

Poema de Yaakov Rotblit.


Direitos humanos. Este filme foi criado pelos alunos da Escola Profissional da Praia da Vitória.

ACTEBA Convoca Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares para Encontro Estadual na UPB.



OF. Nº 29 / 2009.

Salvador, 12 de março de 2010.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito(a),



Cumprimentando-o cordialmente, a ACTEBA – Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Bahia, serve do presente para solicitar de Vossa Excelência todo empenho no sentido de assegurar a participação dos Conselheiros Tutelares desse conceituado município no Encontro Conselheiros Tutelares da Bahia, que acontecerá nos dias 14, 15 de abril de 2010, no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba.

Ressaltamos que este Encontro tem apoio de alguns órgãos, dentre eles a UPB – União dos Municípios da Bahia, face a importância do Encontro. O referido Encontro irá discutir temáticas relevantes para melhor atuação dos Conselheiros Tutelares nos Municípios; contará com a participação do representante do Banco do Brasil que assinará convênio firmado entre a SEDH – Secretaria Nacional de Direitos Humanos e esta Instituição para doação de computadores usados a alguns Conselhos Tutelares da Bahia; além da eleição e posse para biênio 2010/2012 da Diretoria da ACTEBA.(vide programação anexa).

Cumpre informar que esta instituição vem realizando ações junto os órgãos competentes e Instituições para melhorar ainda mais as ações dos Conselheiros Tutelares em seus municípios, bem como cobrando do SGD - Sistema de Garantia de Direitos atuação conjunta e articulada para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Certos de contar com a participação dos Conselheiros Tutelares desse Município, bem a presença de Vossa Excelência para abrilhantar ainda mais o nosso evento.

Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, colocando-nos a inteira disposição.

Antônia L. Santos – Pres. da ACTEBA

(71)3249-9731 / 3286-9440 / 8810-7176 E-mail: acteba@yahoo.com.br

Excelentíssimos Senhores

MD. Prefeitos dos Municípios do Estado da Bahia





Of. 28 / 2010.

Salvador, 12 de março de 2010.

Ilustríssimos Conselheiros Tutelares,



A ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme Resolução 01/2010 da Diretoria de 29 de janeiro de 2010, convoca a Diretoria, membros do Conselho Fiscal, membros das Comissões e os associados para participar nos dias 14 e 15 de abril de 2010 do Encontro de Conselheiros Tutelares da Bahia, ocasião que no dia 15/04/2010 realizar-se-á , no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba, a Assembléia Ordinária de Eleição e Posse (biênio 2010/2012) da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões.

Os Conselheiros Tutelares, Titulares, suplentes e ex-Conselheiros que ainda não são associados e tenham interesse em associar poderão enviar a ficha de inscrição assinada pelo mesmo, até a data de 09 de abril de 2010, juntamente com o Decreto do Mandato de Conselheiro Tutelar, endereçando a sede provisória deste órgão através dos correios, ou via e-mail e fax,*. Ressaltando que esta decisão será levada para aprovação em assembléia, conforme Resolução 01/2010.*



Os Conselheiros Tutelares, titulares, suplentes e Ex-Conselheiros deverá apresentar NO CREDENCIAMENTO “O DECRETO DO MANDATO ”.



Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, aguardando as presenças.



Saudações Tutelares,





Antônia L. Santos

Presidente

(71) 3249-9731 / 8810-7176

e-mail: aluiza_luiza@yahoo.com.br



Ilustríssimos Senhores

Conselheiros Tutelares da Bahia

Bahia





Obs.: Em caso da ficha enviada fax e e-mail é necessária apresentação da ficha original no dia 14/04/2010.



PROGRAMAÇÃO

14/04/2010 ( quarta-feira)
08h – Credenciamento

08h30min - Abertura com as Autoridades.

09h - Assinatura do Termo da entrega de computadores (usados) para alguns Conselhos Tutelares da Bahia do Banco do Brasil através do convênio com a SEDH em parceria com a ACTEBA.

09h30min -Palestra: O cumprimento da missão dos Conselheiros Tutelares e sua Associação: Conjuntura, Desafios e Perspectivas. Palestrante: Paulo Vendelino Kons, Conselheiro Tutelar de Brusque Santa Catarina e ex-presidente da ACCT – Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares.

12h – Almoço livre

14h – Informações sobre os Programas: SIPIA – Sistema de Informações Para Infância e Juventude, PPCAM – Programa de Proteção a Criança e Adolescente ameaçados de Morte.

15h – Informes do Fórum Permanente dos Conselhos Tutelares da Bahia.

15h30min - Painel e debate – O cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente: O Conselheiro Tutelar e sua demanda diária. Painelista: Paulo Vendelino Kons.

18h – Encerramento.

15/04/2010 ( quinta-feira)

08h – Início da Assembléia Geral Ordinária da ACTEBA: analise e discussão do ad referendum da Diretoria.

10h30min – Apresentação dos Trabalhos da ACTEBA e Prestação de Contas.

11h30min – Apresentação das Chapas

12h – Almoço livre

14h – Apresentação dos candidatos

14h30min – Eleição Secreta

17h30min – Posse da nova Diretoria

18h – Encerramento com entrega do certificado.

quinta-feira, 18 de março de 2010

AÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PERANTE A EDUCAÇÃO

A interface com a educação é também muito importante de ser trabalhada pelo conselho tutelar. Toda criança e adolescente tem direito à educação (BRASIL, 1990, art. 53 e art. 54). É dever do Estado assegurar acesso à educação pública e gratuita, próximo à sua residência, garantindo vagas em creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e ensin noturno regular para adolescentes trabalhadores. Para atender a uma demanda individual, o conselheiro deve requisitar a vaga em questão.

Porém, é necessário certificar-se de que não se trata de um caso de oferta insuficiente para atender à demanda. Nesse caso, o caminho poderá ser uma representação do Executivo junto ao Ministério Público por oferta irregular de vagas, algo que fere os direitos coletivos.

A escola deverá comunicar ao conselho tutelar os casos de maus-trato envolvendo seus alunos, de faltas injustificadas e evasão escolar (depois de esgotados os recursos da escola), bem como os casosde elevados níveis de repetência. Os casos referidos devem ser comunicados com relatório das açõe realizadas e seus resultados, para que o conselho tutelar possa aplicar as medidas de proteção adequadas. É vedado à escola expulsar ou transferir aluno compulsoriamente sob qualquer alegação. O Regimento Escolar não poderá ser contrário ao ECA.

A relação da escola com o conselho tutelar é, em geral, conflituosa. Por um lado, temos a escola como a unidade do Estado responsável por oferecer o acesso à educação pública de qualidade. Por outro, temos o
conselho tutelar como órgão responsável por zelar pela garantia desse direito. Considerando a realidade precária da educação pública, estabelece-se aí uma relação de tensão. O conselho deve ter uma atenção especial para o setor educação, posto que a escola é o espaço externo à família de maior contato com a criança e o adolescente, constituindo-se espaço privilegiado de conhecimento de suas realidades e histórias de vida. A escola, portanto, pode se tornar um importante aliado do conselho na sua missão de proteção especial nas situações de ameaça ou violação de direitos. Apesar disso, o conselho deve considerar as situações de violações perpetradas pelos próprios agentes de educação, que também demandam a intervenção do conselho.

O ECA estabelece que o conselho tutelar tem o poder de requisição do serviço público de educação, dentre outros (BRASIL, 1990, art. 136, III, a); mais especificamente estabelece como medida de proteção a “matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental” (BRASIL,1990, art. 101, III).

A escola, na impossibilidade de atender à requisição por falta de vagas, deve justificar formalmente ao conselho.

Nesse caso, o conselho deve se mobilizar, a fim de promover a ampliação de vagas na região, indicando-a para o CMDCA e ao Poder Executivo ou, ainda, notificando ao Ministério Público a situação de oferta irregular de vagas (algo que fere os direitos coletivos). Na situação de não atendimento injustificado das requisições do conselho, cabe o recurso da representação junto à autoridade judiciária (BRASIL,1990, art. 136, III, b).


Na relação estabelecida com a escola, a ação do conselho tutelar não deve se resumir às requisições de vagas. No entanto, o conselho não pode assumir a função de agente disciplinador de crianças e jovens que transgridem as normas escolares. É comum a escola recorrer à autoridade do conselho para coagir crianças e famílias que causam problemas ou que desafiam a autoridade do professor e da escola. As inúmeras situações que envolvem o conselho e a escola podem gerar expectativas e cobranças mútuas que desconsideram o contexto da educação pública no país, personalizam os conflitos e impedem uma relação de parceria produtiva.

Devemos sempre lembrar que ambos os órgãos compartilham o objetivo de promoção e defesa do direito à educação pública e de qualidade, bem como de proteção do aluno contra qualquer forma de violência. Assinalamos que os casos de maus-tratos devem ser imediatamente comunicados pela escola ao conselho tutelar, mesmo as situações não confirmadas, visto que o conselho deve tomar as providências de verificação dos casos de suspeita. Para atuar nesse sentido, a parceria com a escola é fundamental, uma vez que as observações e informações sobre o aluno são importantes subsídios para a avaliação do fato e a tomada de providências. Sem essa parceria, o conselho pode dispensar muito tempo e esforço para chegar ao nível de conhecimento que a escola detém sobre o fato. Além disso, a escola pode ser uma importante aliada na intervenção do fato, acompanhando as medidas aplicadas pelo conselho e fortalecendo o trabalho junto ao aluno e sua família.

Como já afirmado, as situações de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar somente devem ser comunicadas ao conselho tutelar quando esgotados os recursos da escola. Isso significa que a mesma deve estabelecer estratégias para averiguação dessas situações. No entanto, muitas vezes a escola transfere essa responsabilidade de averiguação para os conselhos, tornando impraticável o atendimento de tamanha demanda. Situação similar ocorre nos casos de elevados índices de repetência, ainda pouco ou nada notificados pela escola. Essa situação pode revelar alguma violação ou ameaça que dificulte o desempenho escolar, sinalizar dificuldades de aprendizagem ou deficiências que requerem atendimento especializado, ou ainda apontar para dificuldades econômicas, sociais e situações de violência experimentadas pelas crianças e
pelos adolescentes. A não observância e atendimento dos fatores que levam à repetência podem ter conseqüências graves e irreversíveis.

Curso Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente , p.193-194 Editora Fiocruz

domingo, 14 de março de 2010

O que são os conselhos tutelares:papel,competências e funcionamento.

Como definido no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), o conselho tutelar é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131).

No ano de 2005 existiam 4.880 conselhos tutelares no Brasil [...]. Apesar do fato de a grande maioria dos municípios brasileiros já possuir conselho tutelar ser motivo paracomemoração, naquele mesmo ano, cerca de 680 municípios ainda não haviam implantado seus conselhos. Nos municípios onde eram considerados existentes naquele ano, pelo menos 4% dos conselhos estavam inativos. Além disso, a diminuição do ritmo de criação de novos conselhos tutelares indicava que essa carência não seria suprida em curto prazo. Considerando a necessidade da existência de pelo menos um conselho tutelar por município, conforme determina o ECA, a sua falta significa um impedimento para que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente abranja todas as localidades do país (CEATS; FIA, 2007).

O ECA, em seu art. 132, estabelece que em cada município deverá haver pelo menos um conselho tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. O art. 134 estabelece que as regras de funcionamento do conselho tutelar (local, dia e horário), bem como a eventual remuneração dos conselheiros devem ser regulados por lei municipal. No que se refere à escolha dos membros, o processo será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Para ser conselheiro tutelar, a pessoa precisa ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no município em que está instalado o conselho.

Um órgão sui generis

Podemos afirmar que o conselho tutelar é um órgão sui generis; qualquer tentativa de compará-lo a outras instituições não captará sua singularidade. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não é um órgão do governo, mas sim um órgão do Estado. Em geral, atende à camada da população desassistida pelas políticas públicas, mas não é um órgão ou setor da assistência social. É responsável por acompanhar crianças de 0 a 12 anos incompletos, autoras de ato infracional, mas não é órgão da segurança pública. Apesar de suas determinações possuírem peso de lei, não é um órgão da justiça.

A condição do conselho tutelar como um órgão permanente expressa a preocupação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente da ONU de assegurar aos infanto-juvenis a proteção dos seus direitos de maneira contínua e ininterrupta.

Desjurisdicionalização

O art. 6º da Resolução n. 75/2001 do Conanda diz que o “conselho tutelar, enquanto órgão público não-jurisdicional, desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário”.

Este é um dos princípios mais importante do ECA: a desjurisdicionalização do atendimento. O conselho tutelar, quando criado, retirou da Justiça os casos que chamamos de “sociais”, ou seja, os casos que não exigem, a priori, uma decisão judicial e que podem ser resolvidos no âmbito das relações comunitárias e administrativas.

O conselho tutelar, juntamente com a Defensoria Pública, polícias e Ministério Público, entre outros órgãos, situa-se no eixo da defesa do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o que não significa que sua atuação esteja restrita a este eixo. [...] o SGD tem uma lógica de funcionamento que interliga seus eixos, exigindo mobilidade jurídica e política de seus órgãos, no sentido de integrá-los e articulá-los.

Ao considerarmos que a formulação da política de atendimento está no eixo da promoção dos direitos humanos e que o conselho tutelar se posiciona no eixo da defesa, evidenciamos a necessidade de interação e integração dos atores do SGD para a proteção dos direitos infanto-juvenis.

Autonomia

Dos preceitos para o funcionamento do órgão, a autonomia dos conselhos tutelares é mais do que uma exigência funcional: trata-se de uma condição política para a plena participação da sociedade na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Entendemos que ao declarar a condição de autônomo do conselho tutelar (BRASIL, 1990, art. 131), o legislador concede a este o status jurídico e político de protagonista na proteção e defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados.

“O Conselho tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público”. É o que diz art. 5º da Resolução n. 75/2001 do Conanda, que também recomenda que “ele esteja (para fins meramente administrativo-burocráticos) vinculado à estrutura geral do Poder Executivo, a exemplo dos demais órgãos do município”(CONANDA,2001).

 
É preciso lembrar que, embora sendo um órgão autônomo, as ações dos conselhos tutelares são passiveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis por zelar pelo cumprimento da lei, tais como o MP e a Justiça da Infância e Juventude.

Os conselhos tutelares são obrigados a prestar contas de suas ações e gastos, como qualquer órgão que compõe o aparelho de Estado.O ECA não estabelece nenhum vínculo legal entre os conselhos tutelares e dos direitos em relação ao princípio da autonomia. Contudo, os conselhos dos direitos podem propor diretrizes para a criação e o funcionamento dos conselhos tutelares. Além disso, são os conselhos dos direitos que coordenam o processo de escolha dos conselheiros tutelares [...]. Os conselhos municipais dos direitos devem também encaminhar aos conselhos tutelares a relação das entidades e programas de atendimentos registrados pelos mesmos, para fins de fiscalização. Por sua vez, os dados do atendimento dos conselhos tutelares devem servir de subsídio para o processo de formulação das políticas municipais de atendimento aosdireitos da criança e do adolescente.

Fonte: Curso TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS TUTELARES E CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE p.148 -150 FIOCRUZ.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Política de Assistência Social: Origens, Situação Atual e Perspectivas

Antonio Carlos Gomes da Costa * - Fotografado por Gastão Guedes.

 

Até a Constituição de 5 de outubro de 1988, a Assistência Social não estava ainda consolidada como uma política pública no sentido moderno do termo, isto é, algo reconhecido pela Carta Magna como um direito de cidadania e, portanto, um dever do Estado. Um grande avanço foi a introdução na nova Carta Magna do conceito de Seguridade Social, que passou a abranger a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

Após a instalação do Congresso Constituinte, numerosos grupos e
movimentos sociais se organizaram, buscando fazer chegar à Assembléia Nacional os pleitos de suas bases, que eram variados e amplos: mulheres, negros, índios, trabalhadores sem terra, portadores de necessidades especiais, idosos e vários outros. O curioso é que havia assistentes sociais participando na maioria dessas frentes de lutas específicas. Porém, tendo atuado direta e assiduamente nesse processo, não me recordo da existência de Emenda de Iniciativa Popular ou de um lobby específico para trabalhar e lutar pela institucionalização da Política de Assistência Social no Brasil.

Isso significa que, antes da Constituição de 1988, não existia a atividade de assistência social no Brasil? Claro que não. As práticas assistenciais existem no Brasil desde os primórdios da nossa colonização. Durante os primeiros 400 anos de nossa evolução histórica, as Santa Casas de Misericórdia foram a principal instituição social em funcionamento no país. Suas funções, além de cuidar dos doentes, abrangeram também a atenção aos órfãos, aos idosos, às viúvas empobrecidas e a vários outros casos de pessoas desvalidas (desamparadas) encontradas na sociedade de então. Eram famosas as Rodas de Enjeitados que acolhiam de forma anônima crianças cujos pais não podiam ou não queriam assumir.

As Santa Casas eram operadas no dia-a-dia por ordens e congregações ligadas à Igreja Católica e mantidas por Mesas Diretoras constituídas pelas pessoas de condição econômica, social e política de maior relevo nas sociedades locais. Além das Santa Casas, existiam também um número considerável de orfanatos, patronatos, asilos e outros tipos de entidades prestadoras de serviços, que hoje poderiam ser chamadas de assistenciais. Ao longo do Primeiro e Segundo Impérios essa realidade não conheceu alterações significativas.

Na chamada República Velha (1889-1930) este quadro, embora tenha conhecido alguns avanços em termos de participação do Estado em iniciativas dessa natureza, as mudanças registradas não tiveram maior expressão, a não ser na Saúde e no Urbanismo. Somente a partir da Revolução de 1930 o Brasil, por meio de mudanças no panorama legal e da criação de novas institucionalidades, vai iniciar a construção do que podemos chamar de ramo social do Estado.

O Primeiro Governo do presidente Getúlio Vargas (1930-1945), em suas várias etapas (Governo Provisório, Governo Constitucional e Estado Novo), conheceu avanços e retrocessos nos planos político e institucional. No entanto, no que se refere à questão social, vários e importantes avanços foram registrados nos campos da: Legislação Trabalhista, Previdenciária e Eleitoral (voto universal e secreto estendido às mulheres), expansão dos serviços públicos de Saúde, de Educação e, também, os de Assistência social (criação da LBA, da Casa do Pequeno Jornaleiro, da Casa das Meninas, do Abrigo Cristo Redentor para Idosos, da Lei de Defesa da Economia Popular e vários outros nessa linha).

Após a Constituição de 1946, as conquistas sociais do Governo Vargas não recuaram e seguiram conhecendo alguns avanços. O principal deles foi certamente a criação do 13º salário e o início das lutas pelas Reformas de Base (Reformas Agrária, Urbana, Universitária e outras), que vão marcar o Governo do presidente João Goulart por uma série de conflitos políticos e convulsões sociais, que culminarão com a sua derrubada pelo Golpe Militar de 31 de março de 1964.

O Regime Militar (1964-1985) vai substituir a estabilidade no emprego da CLT pelo FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), criação do BNH (Banco Nacional de Habitação), criação do Mobral (Movimento Brasileiro de Alfabetização), da FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor e suas congêneres estaduais, as FEBEMs), ampliará as atividades da LBA, instituirá o PIS/PASEP (Programa de Integração Social), ampliará o direito à aposentadoria aos trabalhadores do campo por meio do FUNRURAL e várias outras iniciativas na linha de políticas sociais voltadas para o binômio Desenvolvimento com Segurança, ou seja, a política social a serviço do crescimento da economia e do reforço da Segurança Nacional.

A Constituição de 1988 vai iniciar o processo, que ainda se estende até os dias de hoje, de reconstrução democrática da vida nacional. No enfrentamento das desigualdades intoleráveis, seu grande objetivo é a criação de um Estado Social de Direito, o que, não se pode negar, vem ocorrendo ao longo das últimas duas décadas, conhecendo avanços dignos de registro neste primeiro decênio do Século XXI.

O conteúdo do Capítulo II (Da Seguridade Social), em sua Seção IV, trata da Assistência Social. É importante registrar que seus dois únicos artigos (203 e 204) foram integralmente extraídos do texto da Emenda Popular Criança Prioridade Nacional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Posteriormente (19/12/2009), a Emenda Constitucional Nº 42 acrescentou ao Art. 204 o seguinte Parágrafo único:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Finalmente, em 7 de dezembro de 1993, o presidente Itamar Franco sancionou a Lei Nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Trata-se de uma legislação com uma grande área de convergência e intercomplementaridade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, como veremos na sequencia de artigos sobre esse tema, que o Portal Pró-Menino publicará neste primeiro semestre de 2010. Conhecer a estrutura e o funcionamento da Política de Assistência Social é parte imprescindível do processo de construção das redes locais de atendimento aos direitos da população infanto-juvenil brasileira.

*Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Disque Denúncia Nacional - DDN 100